A contratação se justifica devido à necessidade de: cumprir as garantias constitucionais que estão intimamente ligados à dignidade da pessoa humana. Nesta linha, cabe transcrever o que dispõe os artigos 196 e 197 da Constituição Federal de 1988: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nostermos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução perfeita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. Como dever estatal e garantia fundamental, não pode o Estado negligenciar ações que visem dar efetividade à oferta de serviços de saúde, como condição básica de garantia da dignidade da pessoa humana. Nesta linha há que se envidar todo esforço possível, buscando sempre, com base na lei e nos princípios norteadores da Administração Pública, as soluções mais viáveis para garantia de tão sagrado direito e cumprimento de tão inarredável dever. A Secretaria Municipal de Saúde dentre outras atribuições tem como função administrar suas unidades de saúde para adequado funcionamento da Rede Municipal de Saúde. Para atender as necessidades da Rede Municipal de Saúde procede com contratações públicas, nos termos da legislação vigente.