adquirir medicamentos para cumprimento das ordens judiciais, a fim de que 03 (três) pacientes possam dar continuidade aos seus tratamentos médicos. Tais medicamentos encontram-se em fase de processo licitatório e considerando que os pacientes não podem aguardar todo o período necessário de um certame, necessitando de imediato atendimento, tendo em vista que a saúde é direito de todos e dever do Estado, é preciso adquirir medicamentos aos pacientes, pois as consequências para estes podem ser de enormes proporções, não sendo razoável expor os mesmos a este risco enquanto aguardam a tramitação dos processos, o qual está sujeito a prazos legais bem como a possibilidade de recursos e diligências. Considerando também que o valor a ser pago pelos medicamentos estão dentro do praticado no mercado, conforme comprovação dos orçamentos apresentados, e considerando que estes itens dos referidos processos não se encontram na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), portanto, não são fornecidos pelo SUS, justifica-se a dispensa de licitação, sendo no momento a via mais adequada. .