A contratação se justifica devido à necessidade de: adquirir medicamento para cumprimento da ordem judicial, a fim de que 1 (um) paciente possa dar continuidade ao seu tratamento médico. Tal medicamento participou de licitação recentemente (Tabela CMED) mas fracassaram o tipo de medicamentos éticos, o qual este medicamento solicitado na compra se encontra, não existindo similar ou genérico dele, e considerando que o paciente não pode aguardar todo o período necessário de um novo certame, necessitando de imediato atendimento, optamos pela dispensa de licitação, pois este, necessitando de imediato atendimento, tendo em vista que a saúde é direito de todos e dever do Estado, é preciso adquirir o medicamento ao paciente, pois as consequências para este podem ser de enormes proporções, não sendo razoável expor o mesmo a este risco enquanto aguarda a tramitação do processo, o qual está sujeito a prazos legais bem como a possibilidade de recursos e diligências. Considerando também que o valor a ser pago pelo medicamento está dentro do praticado no mercado, conforme comprovação dos orçamentos apresentados, e considerando que este item do referido processo não se encontra na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), portanto, não é fornecido pelo SUS, justifica-se a dispensa de licitação, sendo no momento a via mais adequada. .