Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Presidente Epitácio - SP e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Presidente Epitácio - SP
Acompanhe-nos:
Rede Social Instagram
Rede Social Facebook
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
Artigo
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 2657, 03 DE AGOSTO DE 2016
Assunto(s): Alienações
Em vigor
SIDNEI CAIO DA SILVA JUNQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turística de Presidente Epitácio, usando das atribuições que me são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal da Estância Turística de Presidente Epitácio APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

Art 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, a alienar, mediante venda, o imóvel público, classificado como bem dominial, de titularidade do Município de Presidente Epitácio ora descritos:
“MEMORIAL DESCRITIVO:

PROPRIETÁRIA: PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE PRESIDENTE EPITÁCIO
DENOMINAÇÃO DO IMÓVEL: ÁREA DO PARQUE DA ORLA – PARTE DA MATRÍCULA 8.302
SITUAÇÃO: Distrito: PRESIDENTE EPITÁCIO
                    Município: PRESIDENTE EPITÁCIO
                    Comarca: PRESIDENTE EPITÁCIO
                    Estado: SÃO PAULO
LOCALIZAÇÃO E ACESSOS: A área se localiza no perímetro urbano, na Avenida Juliano Ferraz Lima, ao lado da Área da Marinha do Brasil e aos fundos da Associação dos Funcionários Públicos Municipais.
DESCRIÇÃO: “UMA ÁREA DE TERRAS, de formato irregular, sem benfeitorias, com a seguinte descrição perimétrica: inicia-se no marco n° 01, localizado no ponto de interseção do alinhamento da Rua Antônio Marinho de Carvalho Filho com as áreas da Associação dos Funcionários Públicos Municipais e Marinha do Brasil; daí segue pela distância de 62,67 metros, até o marco n° 02, confrontando com propriedade da Marinha do Brasil; daí deflete a esquerda e segue pela distância de 150,34 metros, até o marco n° 03, confrontando com a Avenida Juliano Ferraz Lima; daí deflete a esquerda e segue por uma distância de 22,13 metros, até o marco n° 04, confrontando com área remanescente, da Prefeitura Municipal de Presidente Epitácio; daí deflete à esquerda e segue pela distância de 137,10 metros, até o marco 05, confrontando com áreas da Prefeitura Municipal de Presidente Epitácio; daí deflete finalmente a esquerda e segue pela distância de 108,17 metros, confrontando com área da Associação dos Funcionários Públicos Municipais, até o marco 01, inicial, fechando o perímetro.”

ÁREA: O imóvel possui uma área de 12.258,15 m².”

Art 2º A alienação autorizada na presente Lei será precedida de regular procedimento licitatório, na forma prevista na Lei nº 8.666/93, em sua redação vigente, por valor não inferior àquele objeto do Laudo de Avaliação elaborado pela Comissão Municipal permanente, que fica fazendo parte integrante desta Lei.

Art 3º A alienação do bem público descrito no art. 1º, fica condicionada a utilização do imóvel para fins de empreendimentos turísticos e residencial na forma de condomínio vertical, não podendo o comprador/vencedor do certame dar destinação diversa, sob pena de não aprovação pelos órgãos públicos competentes do projeto de construção.
Parágrafo único. A restrição e obrigação de que trata o caput deste artigo deverá constar da minuta do Edital do certame licitatório e do respectivo instrumento contratual de compra e venda de bem imóvel a ser firmado.

Art 4º O produto arrecadado com a alienação do bem público do imóvel supra descrito, terá destinação própria, atendendo ao disposto no artigo 44, da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único. Fica autorizado a utilização dos recursos oriundos da alienação prevista no art. 1º desta Lei, para financiamento de despesa corrente com o regime geral de previdência dos servidores municipais.

Art 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Estância Turística de Presidente Epitácio, 03 de agosto de 2016.

SIDNEI CAIO DA SILVA JUNQUEIRA
Prefeito Municipal

Registrada na Prefeitura Municipal na data supra.

FRANCISCO DOS SANTOS NETO
Secretário de Administração
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 2657, 03 DE AGOSTO DE 2016
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 2657, 03 DE AGOSTO DE 2016
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia