O Governo Federal estabeleceu, por meio da MP (Medida Provisória) nº1.300/2025 as regras que permitirão o novo desconto na fatura para consumidores que recebem a Tarifa Social de Energia Elétrica, com validade a partir de 5 de julho. As famílias que têm direito ao benefício não precisarão pagar pelos primeiros 80 kwh consumidos em cada mês, a fatura poderá cobrar apenas os custos não associados à energia consumida como o ICMS e a contribuição de iluminação pública.
Para ter o benefício da Tarifa Social de Energia Elétrica deve corresponder a um dos seguintes requisitos:
Idosos com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais ou pessoas com deficiência, que recebam o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC, nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; ou
Família inscrita no Cadastro Único com renda mensal de até 3 (três) salários-mínimos, que tenha portador de doença ou deficiência (física, motora, auditiva, visual, intelectual e múltipla) cujo tratamento, procedimento médico ou terapêutico requeira o uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para o seu funcionamento, demandem consumo de energia elétrica.
A Tarifa Social é concedida ao responsável pelo contrato de fornecimento, desde que esteja entre os beneficiados pelos programas de governo descritos acima. Para garantir o correto recebimento do benefício, é essencial que os dados do beneficiário estejam devidamente atualizados no Cadastro Único (CadÚnico), por meio da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social. Durante a atualização cadastral, é importante que o cidadão informe o número da unidade consumidora, telefone e e-mail para contato para aplicação do efetivo desconto na conta de energia.