Em cumprimento a determinação da Lei Federal nº 9.504/97, as redes sociais (Facebook, Instagram e Youtube) da Prefeitura de Presidente Epitácio serão desativadas a partir de 6 de julho, até o término das Eleições Municipais de 2024. O site oficial terá parte do conteúdo removido, no período mencionado.
Sobre o tema, o Ministério Público Eleitoral de Presidente Epitácio recomenda:
1) Não permitam, a qualquer tempo (art. 74 da Lei das Eleições, c/c art. 37, §1º, da CF), a veiculação de publicidade institucional que, pelo conteúdo da informação ou pela inserção de nomes, símbolos ou imagens, possam promover pessoas ao eleitorado;
2) A partir de 06 de julho de 2024 (art. 73, VI, “b”, da Lei das Eleições), não autorize e nem permita a veiculação de qualquer publicidade institucional, qualquer que seja o seu conteúdo, salvo (a) casos de grave e urgente necessidade, neste caso pleiteando prévia autorização da Justiça Eleitoral; (b) propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado; e (c) casos destinados exclusivamente ao enfrentamento da pandemia causada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e à orientação da população quanto a serviços públicos relacionados ao combate da pandemia, resguardada a possibilidade de apuração de eventual conduta abusiva (art. 4º da Lei n.14.356/2022);
3) Até 06 de julho de 2024, providencie a retirada a publicidade institucional veiculada por meio de placas, faixas, cartazes, outdoors, sites na Internet, perfis, páginas ou contas em redes sociais e aplicações de mensagens instantâneas, dentre outros, admitida a permanência apenas de “placas de obras públicas, desde que não contenham expressões que possam identificar autoridades, servidores ou administrações cujos dirigentes estejam em campanha eleitoral” (Ac. TSE de 14.4.2009, no RESPE n. 26.448) e que (i) se limitem a identificar o bem ou serviço público e (ii) das informações necessárias para o estrito cumprimento, pelos responsáveis, do previsto no art. 48-A da LC nº 101/2000, nos artigos 8º e 10 da Lei nº 12.527/2021 e no §2º do art. 29 da Lei nº 14.129/2021, conforme autoriza o art. 15, 4º, da Res.-TSE nº 23.735/2024)”
4) Desde 01 janeiro de 2024, não permita o incremento da publicidade empenhando, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade os órgãos municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a 6 (seis) vezes a média mensal dos valores empenhados e não cancelados nos 3 (três) últimos anos que antecedem o pleito, conforme determina o art. 73, VII, da Lei 9.504/972.”
Informações essenciais e de interesse público, como Diário Oficial, serão mantidas no site www.presidenteepitacio.sp.gov.br. Agradecemos a compreensão.