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MAI
20
20 MAI 2023
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Recomendação do Ministério Público
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Recomendação do Ministério Público de nossa cidade sobre a correta utilização das bicicletas elétricas e ciclomotores.

RECOMENDAÇÃO:

ILUSTRÍSSIMO SENHOR CAPITÃO PM COMANDANTE DA 2ª CIA DO 42º BATALHÃO 
DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
EXCELENTÍSSIMA SENHORA PREFEITA DE PRESIDENTE EPITÁCIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, presentado pelo 
Promotor de Justiça signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, em especial as consubstanciadas no artigo 129 da Constituição Federal; no artigo 10, inciso XII, da Lei Federal n° 8.625/93; no artigo 113, §1º, da Lei Complementar Estadual 734/93; bem como nos artigos 6º, inciso I, e 94/98, todos da Resolução1.342-2021-CPJ, 

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público, dentre outras, zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia (CF/88, artigo 129,II e III;CONSIDERANDO que é competência privativa da União legislar sobre trânsito e 
transporte (artigo 22, XI, da CF/88);

CONSIDERANDO que o Código de Trânsito Brasileiro não equipara bicicletas elétricas – que respeitem as exigências estabelecidas pelo CONTRAN - a ciclomotores, a exemplo dos artigos 54, 55, 58 e 96, inciso II, alínea “a”, itens 1 e 2, e ANEXO I; CONSIDERANDO que a Resolução CONTRAN 947 de 28/03/2022 equipara a 
ciclomotor toda bicicleta elétrica com motor de propulsão elétrica com potência máxima de 4kW 
(quatro quilowatts), nos termos do artigo 2º, apenas excetuando aquelas que se enquadrem no disposto em seu parágrafo 3º e, bem assim, atendam as seguintes condicionantes: a) potência nominal máxima de até 350 Watts; b) velocidade máxima de 25 km/h; c) serem dotadas de sistema que garanta o funcionamento do motor somente quando o condutor pedalar; d) não dispor de acelerador ou de qualquer outro dispositivo de variação manual de potência; e) estarem dotadas de:indicador de velocidade; ii) campainha; iii) sinalização noturna dianteira, traseira e lateral; iv) espelhos retrovisores em ambos os lados; e v) pneus em condições mínimas de segurança; f) uso obrigatório de capacete de ciclista.

CONSIDERANDO que o §3º, do artigo 2º, da Resolução CONTRAN 947 de 28/03/2022 não veda a circulação das bicicletas elétricas a que se refere, nas vias públicas, mas apenas estabelece que estas também poderão trafegar em ciclovias e ciclofaixas, tanto que a vedação existe 
apenas no §2º ao estabelecer que os equipamentos lá mencionados serão permitidos “somente em 
áreas de circulação de pedestres, ciclovias e ciclofaixas”;

CONSIDERANDO que a autorização para o tráfego das bicicletas elétricas a que se refere o §3º, do artigo 2º, da Resolução CONTRAN 947 de 28/03/2022, em vias públicas, não isenta 
do preenchimento dos requisitos previstos no mesmo dispositivo, dado que, as bicicletas que não 
os preencham estão inseridas no artigo 2º, caput, da mesma Resolução e, portanto, equiparadas a ciclomotores; 

CONSIDERANDO que a condução de bicicleta elétrica exige o preenchimento dos 
requisitos estabelecidos no artigo 140 do Código de Trânsito Brasileiro, quais sejam: a) ser penalmente imputável; b) saber ler e escrever; c) possuir Carteira de Identidade ou equivalente, sem prejuízo de outros requisitos que venham a ser estabelecidos; 

CONSIDERANDO que norma infralegal, especialmente as regulamentações e 
resoluções, não podem extrapolar os limites estabelecidos pela lei, dentre os quais aquele descrito no artigo 140 do Código de Trânsito Brasileiro, qual seja, exigência da imputabilidade penal;
CONSIDERANDO que crianças e adolescentes não são penalmente imputáveis e, portanto, estão proibidos de conduzir bicicletas elétricas;

CONSIDERANDO que o artigo 2º, §4º, da Resolução CONTRAN 947 de 28/03/2022 dispõe que compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito do Município, no âmbitode suas circunscrições, regulamentar a circulação dos equipamentos de mobilidade individual 
autopropelidos e da bicicleta elétrica de que tratam os §§2º e 3º do artigo 2º da mesma Resolução;

CONSIDERANDO que ao o artigo 2º, §3º, da Resolução CONTRAN 947 de 28/03/2022, ao excepcionar as bicicletas elétricas nele previstas do disposto no caput do mesmo artigo não previu a exigência de registro destes veículos, não sendo, portanto, aplicável a elas a Resolução CONTRAN 934 de 28/03/2022;

CONSIDERANDO que a regulamentação a ser implementada pelo Município não pode violar as normativas gerais estabelecidas pela União, no exercício de sua competência privativa, bem como as regulamentações do CONTRAN; 

CONSIDERANDO que segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas nas vias públicas está entre as atribuições da Polícia Militar cf. inteligência do artigo 144, §§5º e 10, da CF/88, motivo pelo qual as fiscalizações e apreensões
devem prosseguir no que respeita aquelas bicicletas elétricas que descumprirem a Resolução CONTRAN 947 de 28/03/2022, nos termos desta recomendação; 

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de se unificar a interpretação da 
Resolução CONTRAN 947 de 28/03/2022 neste Município.
RESOLVE RECOMENDAR:

1. AO COMANDO DA POLÍCIA MILITAR DE PRESIDENTE EPITÁCIO
QUE CESSE imediatamente a autuação e recolhimento das bicicletas elétricas 
que atendam aos requisitos estabelecidos pelo artigo 2º, §3º, da Resolução CONTRAN 947 de 28/03/2022 e circulem em vias públicas, devendo comunicar, no prazo de 10 dias, as providências adotadas, bem como se a presente recomendação será atendida. No mesmo prazo deverá ser esclarecido se das autuações já realizadas, baseadas na interpretação anterior, inclusive deste órgão ministerial, foi determinada a apreensão de bicicletas elétricas que, mesmo atendendo à regulamentação do artigo 2º, §3º, da Resolução CONTRAN 947 de 
28/03/2022, foram recolhidas apenas por trafegar em via pública. 

2. AO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE EPITÁCIO para que, no prazo de 60 dias, implemente a regulamentação da circulação dos equipamentos de mobilidade individual autopropelidos e da bicicleta elétrica de que tratam os §§2º e 3º do artigo 2º da Resolução CONTRAN 947 de 28/03/2022, ficando desde já advertido de que referida regulamentação não deve violar as disciplinas estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro e as Resoluções do CONTRAN. O destinatário deverá comunicar, no prazo de 10 dias, as providências adotadas, bem como se a presente recomendação será atendida;
Remeta-se cópia da presente recomendação aos noticiantes. 
Nos termos do artigo 98 da Resolução 1.342/2021-CPJ.

REQUISITO ao MUNICÍPIO DE PRESIDENTE EPITÁCIO que dê ampla a integral publicidade à presente 
recomendação nos seguintes termos:

1. publicação na página oficial da Prefeitura; 
2. publicação nas redes sociais oficiais da Prefeitura; 
3. afixação da presente recomendação em local de ampla visualização nas 
dependências da sede do governo municipal.
 
Fonte: Presidente Epitácio
Autor: Assessoria de imprensa e comunicação.
Local: Presidente Epitácio
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
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